Quando se fala em dano moral é difícil imaginar que eventos de humilhação verbal e física aconteçam nos ambientes laborais, em um momento onde tanto se difunde a importância dos talentos humanos para as organizações.
O dano moral tipifica a precariedade nas relações de emprego, o despreparo profissional dos empregadores, falta de conhecimento na gestão e principalmente o desequilíbrio e a insensatez na utilização do poder diretivo.
O dano moral adoece física e psicologicamente, desmotiva e desestabiliza profissionais que poderiam ser potências produtivas se devidamente estimulados.
Configura-se dano moral quando há agressão à intimidade, à vida privada, à imagem e a honra, causando desconforto, intimidação e constrangimentos, lesando direitos personalíssimos.
De acordo com Felker (2006, p. 18) “dano moral é todo ato que atinge direitos da personalidade do trabalhador, empregador, como pessoa física, de pessoa jurídica empregadora ou da coletividade, decorrente de violação à liberdade, honra, dignidade, intimidade, imagem, reputação, bom nome profissional e empresarial.”
O dano moral é realidade de muitos ambientes laborais e apesar de todos os problemas que ele causa, muitos permanecem desempenhando suas funções em virtude da dificuldade financeira.
O silêncio dos colegas e encarregados é um ato de sadismo, de covardia e de medo, validado pelo fato de não quererem se envolver na problemática. O silêncio mediante essas situações acabam por enaltecer o agressor, que continua com o mesmo comportamento sem ser punido.
De acordo com Rufino (2011) o assédio moral se origina quando o empregado expõe o seu senso crítico, agindo ou expressando sua opinião de forma diferente do que o esperado pelo empregador.
Ele deve ser entendido como uma dor, um sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere no comportamento físico e psicológico do ser humano, causando desequilibro, ferindo sua integridade psíquica.
Entende-se que há grandes possibilidades das pessoas em seu labor, causarem prejuízos umas ás outras, porém há princípios jurídicos que norteiam as relações entre empregados e empregadores. Quando não há entendimento na relação de emprego com atos equivocados e abusivos, se estabelece uma via de mão dupla para ambas as partes.
Presume-se a boa fé objetiva nas relações de trabalho, porém a primazia da realidade não corresponde com a real face da verdade formal. Qual a influência dessas atitudes na saúde física e mental do trabalhador? As doenças físicas podem facilmente ser diagnosticadas por exames médicos e as doenças psicossomáticas, como podem ser mensuradas pela justiça do trabalho?
O assédio moral implica em um risco á saúde física e mental, podendo ser enquadrado como doença do trabalho como previsto no art. 20 da lei 8.213/91 da Previdência Social.
São ações de comportamento simples de razoabilidade e respeito que devem nortear as relações de trabalho proporcionado um ambiente laborativo saudável, conservando a primazia da realidade, onde o empregado sempre é a parte mais fraca no contrato de trabalho.
Evidenciam-se muitos dispositivos na lei que garantem essa proteção ao trabalhador, quando de fato há a denuncia do abuso sofrido. A legislação trabalhista tem se mostrado eficiente e produtiva com relação aos julgados pelo dano moral e o assédio moral, respeitando à dignidade da pessoa humana, reconhecendo os meios de valorização do trabalho e objetivando promover o bem-estar e a justiça social.
Neste contexto os juristas do direito do trabalho tem a preocupação em monitorar as normas laborais e assegurar o direito á dignidade das partes envolvidas nas relações trabalhistas.
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